Nos termos do artigo 53.º do Código do IVA, os contribuintes com sede ou domicílio fiscal
em Portugal ficam enquadrados no Regime Especial de Isenção se reunirem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- não pratiquem atividades de exportação ou atividades conexas;
- no ano civil anterior, não tenham atingido um volume de negócios anual, em território
nacional, superior a 15 000 €
No entanto, o contribuinte passa a ficar enquadrado no Regime Normal de tributação se
no ano civil em curso, ultrapassar esse limite de 15 000 € em mais de 25%, ou seja, quando
o volume de negócios exceder 18 750 €. Nessa situação:
- deve liquidar IVA na fatura em que vai ultrapassar o volume de negócios de 18 750 €;
- fica obrigado a apresentar a declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis,
contados a partir do momento em que ultrapasse esse limite.