Como anualmente acontece, a Ordem dos Contabilistas Certificados disponibiliza uma Análise ao Orçamento de Estado – 2024, efetuada pelos seus consultores.

 

No entanto, vejamos resumidamente algumas medidas aprovadas:

Desde logo, alertamos desde já para a obrigatoriedade de comunicação mensal do ficheiro SAF-T de faturação até ao dia 5 de cada mês (sem flexibilização de prazo), também,

 

As principais novidades na área do IRS 2024

  • O salário mínimo aumenta para 820 euros;
  • O IAS passa para 509,26 euros;
  • O preço do Km por deslocação em viatura própria passa para 0,40 euros;
  • As Ajudas de custo (nacional) passam para 62,75 euros;
  • Há novos escalões de IRS e as tabelas de retenção na fonte em vigor a partir de janeiro contemplarão estas alterações;
  • O rendimento até 11.480 euros ficará isento de IRS;
  • Os trabalhadores independentes farão a retenção na fonte de forma progressiva de acordo com os rendimentos;

As principais novidades na área da faturação para 2024

  1. Comunicação de Faturas em PDF às Finanças continua a ser válida fiscalmente por mais um ano, sendo os documentos equiparados a faturas eletrónicas;
  2. Comunicação mensal do ficheiro SAF-T de faturação até ao dia 5 de cada mês (sem flexibilização de prazo);
  3. Ficheiro SAF-T de contabilidade (que é diferente do SAF-T de faturação mensal) será aplicável a partir de 2026;
  4. Dispensados da valorização dos inventários as empresas que não estiverem obrigadas a inventário permanente;
  5. Os estabelecimentos comerciais terão um papel fundamental na promoção de medidas complementares ao consumo de sacos de plástico.

 

Principais alterações na área do IRC/contabilidade para 2024

  1. A redução das taxas de tributação autónoma de IRC;
  2. A redução de taxas de IRC para start-ups;
  3. Nova contribuição extraordinária de 15% sobre o alojamento local;

 

Principais alterações na área do IVA para 2024

  1. São reformuladas as verbas indicadas no sentido de passarem a incluir na taxa reduzida (Lista I) as seguintes operações:
  •        Transmissão de pastas de atum, cavala e sardinha;
  • Transmissões de cadeiras e assentos em velocípedes;
  •        Reformulação geral da taxa reduzida para fornecimento de equipamentos relacionados com a produção de energias renováveis.

A verba passa agora a contemplar especificamente as aquisições, e não apenas as transmissões, bem como os serviços de manutenção e reparação

de máquinas e equipamentos relacionados com a produção de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

  1. São aditadas duas novas verbas à lista II de produtos tributados à taxa intermédia, que passam a incluir as alheiras e óleos vegetais comestíveis.
  2. Por outro lado, passam a beneficiar da taxa intermédia de IVA os consumos, no âmbito de determinada prestação de serviços de alimentação e bebidas, de sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.

Continuam, por isso, a estar excluídas do escopo desta disposição as bebidas alcoólicas e os refrigerantes.

Por exemplo: se um jovem, depois das aulas, for lanchar a uma pastelaria, pedir um pastel de nata e um sumo de pêssego e consumir tais produtos no estabelecimento, ambas as componentes desta prestação de serviços poderão beneficiar da taxa intermédia por enquadramento na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA.

  1. Em relação à isenção de IVA ( Artº 9º CIVA) nos serviços de explicações, passa a aplicar-se quer as lições sejam ministradas apenas a título pessoal ou em grupo.
  2. Por outro lado, é aditada uma nova isenção, relativa às prestações de serviços previstas no número 39 do artigo 9.º do CIVA (visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, que sejam propriedade por certas entidades e desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes)