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Análise Orçamento de Estado 2024

Como anualmente acontece, a Ordem dos Contabilistas Certificados disponibiliza uma Análise ao Orçamento de Estado – 2024, efetuada pelos seus consultores.

 

No entanto, vejamos resumidamente algumas medidas aprovadas:

Desde logo, alertamos desde já para a obrigatoriedade de comunicação mensal do ficheiro SAF-T de faturação até ao dia 5 de cada mês (sem flexibilização de prazo), também,

 

As principais novidades na área do IRS 2024

  • O salário mínimo aumenta para 820 euros;
  • O IAS passa para 509,26 euros;
  • O preço do Km por deslocação em viatura própria passa para 0,40 euros;
  • As Ajudas de custo (nacional) passam para 62,75 euros;
  • Há novos escalões de IRS e as tabelas de retenção na fonte em vigor a partir de janeiro contemplarão estas alterações;
  • O rendimento até 11.480 euros ficará isento de IRS;
  • Os trabalhadores independentes farão a retenção na fonte de forma progressiva de acordo com os rendimentos;
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Produção De Eletricidade

IVA – Produção de eletricidade

Se instalou painéis fotovoltaicos na sua casa para produção de eletricidade para autoconsumo e de injeção do excedente na rede, informamos o seguinte:
• A produção de eletricidade para autoconsumo não é sujeita a IVA.
• No entanto, a transmissão do excedente de eletricidade para arede é equiparada a uma transmissão e bens e já constitui uma atividade sujeita a IVA, pelo que, neste caso:
• Deve apresentar a declaração de início de atividade antes de começar a transmitir o excedente de eletricidade.
• Se ficar enquadrado no Regime especial de isenção do artigo 53º do Código do IVA (CIVA), deve emitir faturas e indicar a menção “IVA-regime de isenção”.
• Nada impede, que efetue um acordo prévio com a entidade comercializadora da energia para que esta processe estas faturas, caso em que, a comunicação dos respetivos elementos pode ser cumprida por essa entidade, desde que tal se encontre previsto no âmbito do referido acordo.
Para mais informações sobre o assunto, no Portal das Finanças, consulte as Questões Frequentes (FAQ’s) em: Apoio ao Contribuinte > Questões Frequentes > IVA > Enquadramento Legal > Regras de Sujeição.

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IMI – Prazo de pagamento (Maio)

O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto anual. O IMI relativo ao ano de 2022 deve ser pago nos seguintes prazos:

• Até 100 €: uma única prestação, durante o mês de maio;
• Entre 100 € e 500 €: duas prestações, nos meses de maio e novembro;
• Mais de 500 €: três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro.

Se tiver um montante de imposto superior a 100 € pode optar por pagar o valor de uma só vez, até ao final de maio, utilizando a referência indicada para o pagamento total.
Pode consultar os dados para pagamento na sua área reservada do Portal das Finanças, em: A minha Área > Pagamentos > Pagamentos a Decorrer.

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Calendário Fiscal 2023

Circular Informativa

A Autoridade Tributária, no respetivo portal, publicou na área de “apoio a contribuintes” um resumo do Calendário Fiscal 2023, onde mensalmente estão indicados os dias das obrigações declarativas e dos pagamentos fiscais dos contribuintes.

Com base na informação da AT, elaborámos em formato “excel” (obrigações.xls – donwload) (pagamentos.xls – download) e “PDF” (obrigações.pdf – donwload) (pagamentos.pdf – download) os mapas que anexamos, onde por exemplo, podem anotar obrigações e valores pagos e/ou a pagar, anotar as matrículas dos veículos nos respetivos meses para pagamento do IUC –  imposto automóvel, agendar a data de preparação dos “papeis do IRS, etc., etc..

O Calendário Fiscal – 2023 não é um documento exaustivo, mas apenas uma compilação das principais obrigações fiscais de periodicidade regular, servindo exclusivamente de auxiliar, especialmente vocacionado para as empresas e empresários em nome individual, e não dispensa a consulta das datas e prazos na respetiva legislação, pois poderão surgir alterações posteriores.

 

No mapa em “Excel” é possível ocultar linhas desnecessárias (ex: IVA trimestral se o seu regime for mensal, e vice-versa, e outros impostos a que não estejam sujeitos, etc.).

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IRS de 2022: não se esqueça que em Fevereiro tem de comunicar…

ATÉ DIA 15:

AGREGADO FAMILIAR
Sempre que tenha dependentes em guarda conjunta e se a sua situação familiar se alterou, durante o ano de 2022, devido a nascimento, divórcio,
casamento, óbito.

 

ESTUDANTE DEPENDENTE COM RENDIMENTOS

O NIF do estabelecimento de ensino e um documento comprovativo da sua frequência, caso seja estudante dependente
e pretenda beneficiar da exclusão de tributação, até 2 216,00 €, dos rendimentos de trabalho dependente, de contrato de
prestação de serviços ou de ato isolado, obtidos durante o ano de 2022.

 

EDUCAÇÃO.. 

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Submissão dos FICHEIROS SAFT da faturação mensal.

A partir de janeiro de 2023 as empresas passarão a ter de enviar a faturação à Autoridade Tributária até ao dia 8 de cada mês.

Os objetivos desta redução de prazos, são múltiplos:
•    Limitar a possibilidade de os empresários emitirem faturas com datas anteriores à real;
•    Fornecer ao fisco informação mais atempada para fazer os cruzamentos de informação;
•    Permitir aos contribuintes o acesso, mais cedo, aos seus dados no e-fatura;
•    Garantir ao Governo que passe a conhecer mais cedo os elementos que lhe permitem estimar a receita de IVA do período e o andamento da execução orçamental.

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Orçamento De Estado para 2023 – Algumas Alterações

IRS JOVEM

Para além da atualização do valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais),
para 480,43 €, houve um aumento das percentagens e dos limites
de isenção parcial, concedida aos rendimentos das Categorias A e
B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja
considerado dependente, da seguinte forma:
• 1º ano – 50%, com o limite de 12,5 x IAS (6.005,38 €);
• 2º ano – 40%, com o limite de 10 x IAS (4.804,30 €);
• 3º e 4º ano – 30%, com o limite de 7,5 x IAS (3.603,23 €);
• 5º ano – 20%, com o limite de 5 x IAS (2.402,15 €).

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Flexibilização do Pagamento do IVA e Retenções na Fonte

Foi publicado o Despacho n.º 10/2022-XXII, de 7 de janeiro, do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, que vem desconsiderar o requisito de diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura para se poder beneficiar da flexibilização do IVA mensal e das retenções na fonte de IRS e de IRC, com pagamento no decurso do 1.º semestre de 2022, nos termos do previsto do novo regime aprovado com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.

A Ordem dos CONTABILISTAS CERTIFICADOS apresentouflexibização pagto. IVA e Ret. Fonte pdf um resumo e análise deste novo regime de flexibilização do IVA e das retenções na fonte devidas no 1.º semestre de 2022.

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Ajustamentos do calendário fiscal e outras disposições – Despacho 351/2021.XXII

Comunicado da bastonária – Ajustamentos do calendário fiscal e outras disposições