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IRS de 2022: não se esqueça que em Fevereiro tem de comunicar…

ATÉ DIA 15:

AGREGADO FAMILIAR
Sempre que tenha dependentes em guarda conjunta e se a sua situação familiar se alterou, durante o ano de 2022, devido a nascimento, divórcio,
casamento, óbito.

 

ESTUDANTE DEPENDENTE COM RENDIMENTOS

O NIF do estabelecimento de ensino e um documento comprovativo da sua frequência, caso seja estudante dependente
e pretenda beneficiar da exclusão de tributação, até 2 216,00 €, dos rendimentos de trabalho dependente, de contrato de
prestação de serviços ou de ato isolado, obtidos durante o ano de 2022.

 

EDUCAÇÃO.. 

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Submissão dos FICHEIROS SAFT da faturação mensal.

A partir de janeiro de 2023 as empresas passarão a ter de enviar a faturação à Autoridade Tributária até ao dia 8 de cada mês.

Os objetivos desta redução de prazos, são múltiplos:
•    Limitar a possibilidade de os empresários emitirem faturas com datas anteriores à real;
•    Fornecer ao fisco informação mais atempada para fazer os cruzamentos de informação;
•    Permitir aos contribuintes o acesso, mais cedo, aos seus dados no e-fatura;
•    Garantir ao Governo que passe a conhecer mais cedo os elementos que lhe permitem estimar a receita de IVA do período e o andamento da execução orçamental.

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Orçamento De Estado para 2023 – Algumas Alterações

IRS JOVEM

Para além da atualização do valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais),
para 480,43 €, houve um aumento das percentagens e dos limites
de isenção parcial, concedida aos rendimentos das Categorias A e
B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja
considerado dependente, da seguinte forma:
• 1º ano – 50%, com o limite de 12,5 x IAS (6.005,38 €);
• 2º ano – 40%, com o limite de 10 x IAS (4.804,30 €);
• 3º e 4º ano – 30%, com o limite de 7,5 x IAS (3.603,23 €);
• 5º ano – 20%, com o limite de 5 x IAS (2.402,15 €).

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Flexibilização do Pagamento do IVA e Retenções na Fonte

Foi publicado o Despacho n.º 10/2022-XXII, de 7 de janeiro, do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, que vem desconsiderar o requisito de diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura para se poder beneficiar da flexibilização do IVA mensal e das retenções na fonte de IRS e de IRC, com pagamento no decurso do 1.º semestre de 2022, nos termos do previsto do novo regime aprovado com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.

A Ordem dos CONTABILISTAS CERTIFICADOS apresentouflexibização pagto. IVA e Ret. Fonte pdf um resumo e análise deste novo regime de flexibilização do IVA e das retenções na fonte devidas no 1.º semestre de 2022.

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Ajustamentos do calendário fiscal e outras disposições – Despacho 351/2021.XXII

Comunicado da bastonária – Ajustamentos do calendário fiscal e outras disposições